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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SÃO SEBASTIÃO/AL :Relatório de tramitação processual - Zonas Eleitorais

SÃO SEBASTIÃO EM NOTÍCIAS
                                                              FONTE: TRE/AL


Despacho Decisão interlocutória em 26/02/2013 - AIJE Nº 29167
 Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS AIJE Nº 291-67.2012.6.02.0049

REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS

ADVOGADOS: JOAO LUIS LÔBO SILVA

LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS

REQUERIDOS: CHARLES NUNES REGUEIRA

JARBAS DOS SANTOS NUNES

JOSÉ PACHECO FILHO

HENRIQUE REGUEIRA PACHECO

ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA GOMES

MILTON G. FERREIRA NETTO


DESPACHO

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por Atla de Lima Santos em face de Charles Nunes Regueira, Jarbas dos Santos Nunes, José Pacheco Filho e Henrique Regueira Pacheco.

Apresentado rol de testemunhas pelas partes, sendo que, no caso dos réus, não há notícia de que comparecerão independentemente de intimação, faz-se necessária a designação de audiência de instrução em data hábil para a realização das intimações.

Em face do exposto, recebo a contestação, por tempestiva, ao passo que designo o dia 04 de abril de 2013, às 12h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

Determino, outrossim, que seja consignado no mandado de intimação o local da realização da audiência, no endereço do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, visto que as dependências do fórum eleitoral não dispõem de sala de audiências.

Certifique-se a Secretaria a apresentação dos originais da peça da contestação, acostando-a aos autos.

Expedientes e intimações necessárias.

São Sebastião, 26 de fevereiro de 2013.

Joyce Araújo dos Santos

Juíza Eleitoral da 49ª ZE/AL Despacho em 18/12/2012 - AIJE Nº 29167 Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS AIJE nº 291-67.2012.6.02.0049

Requerente: Atla de Lima Santos

Advogado: João Luis Lôbo Silva

Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros

Requeridos: Charles Nunes Regueira

Jarbas dos Santos Nunes


José Pacheco Filho

Henrique Regueira Pacheco

DECISÃO
Intime-se o requerente por intermédio de seu douto procurador para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas juntar 04 (quatro) cópias da inicial e de todos os documentos que o instruem para citação dos requeridos inteligência do art. 22, inc. I, alínea "a" da Lei Complementar 64/90, sob pena de arquivamento do processo.

São Sebastião/AL, 18 de dezembro de 2012.

Joyce Araújo dos Santos

Juíza Eleitoral da 49ª ZE/AL


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                                                PROCESSO (2)

PROCESSO: Nº 118 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF: AL
49ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 118.2013.602.0049
MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO - AL N.° Origem:
PROTOCOLO: 1562013 - 08/01/2013 09:17
REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: André Luís Correia Cavalcante
REQUERIDO: CHARLES NUNES REGUEIRA
REQUERIDO: JARBAS DOS SANTOS NUNES
JUIZ(A): JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
LOCALIZAÇÃO: 49ª ZE-49ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 28/02/2013 11:29-Aguardando publicação de decisão


Despacho Decisão interlocutória em 28/02/2013 - AIME Nº 118 Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS Natureza: Ação de Impugnação do Mandato Eletivo

Processo nº 1.18.2013.6.02.0049

REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS

ADVOGADOS: JOAO LUIS LÔBO SILVA

LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS

REQUERIDOS: CHARLES NUNES REGUEIRA

JARBAS DOS SANTOS NUNES

JOSÉ PACHECO FILHO

HENRIQUE REGUEIRA PACHECO

ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA GOMES

MILTON G. FERREIRA NETTO




DECISÃO

Trata-se de Ação de Impugnação do Mandato Eletivo proposta por Atla de Lima Santos em face de Charles Nunes Regueira e Jarbas dos Santos Nunes, através da qual busca a cassação dos mandatos eletivos, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.

Porque citados, os requeridos apresentaram defesa.

Decido.

Inicialmente, observo que a resposta dos réus fora enviada por fax em tempo hábil. Isso porque, embora esta magistrada tenha consignado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa, tal prazo não coincide com o disposto na legislação.

Como é cediço, a ação de impugnação de mandato eletivo não possui rito próprio, o que, por algum tempo, possibilitou a utilização do rito do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, sendo que, desde o advento da Resolução 21.634/2004, o Tribunal Superior Eleitoral consignou o rito da Lei Complementar 64/90 como o aplicável às ações desse jaez.

Nesse contexto, a teor do disposto no art. 4º da LC 64/90, o prazo para apresentação da contestação é de 07 (sete) dias. No caso em apreço, vê-se que a resposta fora apresentada em 06/02/2013, exatamente no último dia do prazo, devendo ser desconsiderada a certidão de fl. 03, pois produzida com base no despacho deste juízo, em que constava prazo com equívoco.

Assim, a defesa se revela tempestiva.

Prosseguindo com o rito estabelecido na referida lei complementar, não havendo previsão de réplica, passo, de logo, à fase seguinte, consistente na instrução processual.

Apresentado rol de testemunhas pelas partes, sendo que, no caso dos réus, não há notícia de que comparecerão independentemente de intimação, faz-se necessária a designação de audiência de instrução em data hábil para a realização das intimações. Para além disso, não vislumbro prejuízo à realização da audiência numa mesma data, embora a lei faculte a sua realização no período de 04 (quatro) dias.

Em face do exposto, recebo a contestação, por tempestiva, ao passo que designo o dia 04 de abril de 2013, às 12h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Determino, outrossim, que seja consignado no mandado de intimação o local da realização da audiência, no endereço do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, visto que as dependências do fórum eleitoral não dispõem de sala de audiências.

Certifique-se a Secretaria a apresentação dos originais da peça da contestação, acostando-a aos autos.

Expedientes e intimações necessárias.

São Sebastião, 28 de fevereiro.



Joyce Araújo dos Santos

Juíza Eleitoral da 49ª Zona





domingo, 17 de fevereiro de 2013

A SÃO SEBASTIÃO FEST NÃO ACONTECEU

A SÃO SEBASTIÃO FEST NÃO ACONTECEU
A população precisa fazer o controle social popular, verificando que o dinheiro municipal é bem gasto e como estão a quantidade e a qualidade das políticas públicas.
Existe muito convênio estranho, digamos. No mínimo, o objetivo do convênio não foi realizado. Em São Sebastião, no Agreste alagoano, teve um convênio para uma festa que ainda não aconteceu. 
O Ministério do Turismo informou que o valor do convênio número 738471 foi de R$200.000,00.
Os duzentos mil reais eram para a realização da São Sebastião Fest, que ninguém sabe se aconteceu. 
O convênio entre a Prefeitura e o Ministério do Turismo estaria em execução. Isto é: a festa estaria sendo realizada por esses tempos.
Mas...
Você sabe onde, quando, como etc.?
Se você quiser reclamar sobre a não-realização da São Sebastião Fest, telefone ou acesse owww.portaltransparencia.gov.br/convenios/consultam.asp? e faça a sua denúncia ou indagações.



Texto e apresentação:
>José Paulo do Bomfim                                

 integrante da Ongue de Olho em São Sebastião; imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – blogue: onguedeolho.blogspot.com.br