Despacho Decisão interlocutória em 26/02/2013 - AIJE Nº 29167
Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS AIJE Nº 291-67.2012.6.02.0049
REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO LUIS LÔBO SILVA
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS
REQUERIDOS: CHARLES NUNES REGUEIRA
JARBAS DOS SANTOS NUNES
JOSÉ PACHECO FILHO
HENRIQUE REGUEIRA PACHECO
ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA GOMES
MILTON G. FERREIRA NETTO
DESPACHO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por Atla de Lima Santos em face de Charles Nunes Regueira, Jarbas dos Santos Nunes, José Pacheco Filho e Henrique Regueira Pacheco.
Apresentado rol de testemunhas pelas partes, sendo que, no caso dos réus, não há notícia de que comparecerão independentemente de intimação, faz-se necessária a designação de audiência de instrução em data hábil para a realização das intimações.
Em face do exposto, recebo a contestação, por tempestiva, ao passo que designo o dia 04 de abril de 2013, às 12h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, outrossim, que seja consignado no mandado de intimação o local da realização da audiência, no endereço do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, visto que as dependências do fórum eleitoral não dispõem de sala de audiências.
Certifique-se a Secretaria a apresentação dos originais da peça da contestação, acostando-a aos autos.
Expedientes e intimações necessárias.
São Sebastião, 26 de fevereiro de 2013.
Joyce Araújo dos Santos
Juíza Eleitoral da 49ª ZE/AL Despacho em 18/12/2012 - AIJE Nº 29167 Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS AIJE nº 291-67.2012.6.02.0049
Requerente: Atla de Lima Santos
Advogado: João Luis Lôbo Silva
Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros
Requeridos: Charles Nunes Regueira
Jarbas dos Santos Nunes
José Pacheco Filho
Henrique Regueira Pacheco
DECISÃO
Intime-se o requerente por intermédio de seu douto procurador para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas juntar 04 (quatro) cópias da inicial e de todos os documentos que o instruem para citação dos requeridos inteligência do art. 22, inc. I, alínea "a" da Lei Complementar 64/90, sob pena de arquivamento do processo.
São Sebastião/AL, 18 de dezembro de 2012.
Joyce Araújo dos Santos
Juíza Eleitoral da 49ª ZE/AL
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PROCESSO (2)
PROCESSO: Nº 118 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF: AL 49ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 118.2013.602.0049 MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO - AL N.° Origem: PROTOCOLO: 1562013 - 08/01/2013 09:17 REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS ADVOGADO: André Luís Correia Cavalcante REQUERIDO: CHARLES NUNES REGUEIRA REQUERIDO: JARBAS DOS SANTOS NUNES JUIZ(A): JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO LOCALIZAÇÃO: 49ª ZE-49ª Zona Eleitoral FASE ATUAL: 28/02/2013 11:29-Aguardando publicação de decisão
Despacho Decisão interlocutória em 28/02/2013 - AIME Nº 118 Dra. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS Natureza: Ação de Impugnação do Mandato Eletivo
Processo nº 1.18.2013.6.02.0049
REQUERENTE: ATLA DE LIMA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO LUIS LÔBO SILVA
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS
REQUERIDOS: CHARLES NUNES REGUEIRA
JARBAS DOS SANTOS NUNES
JOSÉ PACHECO FILHO
HENRIQUE REGUEIRA PACHECO
ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA GOMES
MILTON G. FERREIRA NETTO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Impugnação do Mandato Eletivo proposta por Atla de Lima Santos em face de Charles Nunes Regueira e Jarbas dos Santos Nunes, através da qual busca a cassação dos mandatos eletivos, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.
Porque citados, os requeridos apresentaram defesa.
Decido.
Inicialmente, observo que a resposta dos réus fora enviada por fax em tempo hábil. Isso porque, embora esta magistrada tenha consignado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa, tal prazo não coincide com o disposto na legislação.
Como é cediço, a ação de impugnação de mandato eletivo não possui rito próprio, o que, por algum tempo, possibilitou a utilização do rito do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, sendo que, desde o advento da Resolução 21.634/2004, o Tribunal Superior Eleitoral consignou o rito da Lei Complementar 64/90 como o aplicável às ações desse jaez.
Nesse contexto, a teor do disposto no art. 4º da LC 64/90, o prazo para apresentação da contestação é de 07 (sete) dias. No caso em apreço, vê-se que a resposta fora apresentada em 06/02/2013, exatamente no último dia do prazo, devendo ser desconsiderada a certidão de fl. 03, pois produzida com base no despacho deste juízo, em que constava prazo com equívoco.
Assim, a defesa se revela tempestiva.
Prosseguindo com o rito estabelecido na referida lei complementar, não havendo previsão de réplica, passo, de logo, à fase seguinte, consistente na instrução processual.
Apresentado rol de testemunhas pelas partes, sendo que, no caso dos réus, não há notícia de que comparecerão independentemente de intimação, faz-se necessária a designação de audiência de instrução em data hábil para a realização das intimações. Para além disso, não vislumbro prejuízo à realização da audiência numa mesma data, embora a lei faculte a sua realização no período de 04 (quatro) dias.
Em face do exposto, recebo a contestação, por tempestiva, ao passo que designo o dia 04 de abril de 2013, às 12h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Determino, outrossim, que seja consignado no mandado de intimação o local da realização da audiência, no endereço do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, visto que as dependências do fórum eleitoral não dispõem de sala de audiências.
Certifique-se a Secretaria a apresentação dos originais da peça da contestação, acostando-a aos autos.
Expedientes e intimações necessárias.
São Sebastião, 28 de fevereiro.
Joyce Araújo dos Santos
Juíza Eleitoral da 49ª Zona |
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