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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

AINDA FALANDO DE POLÍTICA, EM SÃO SEBASTIÃO/AL A CAMPANHA PRA,SEGUIR NO CAMINHO DO BEM,DO CANDIDATO A PREFEITO CHARLES PACHECO, ENTROU COM PROCESSO NA JUSTIÇA, ALEGANDO PROPAGANDA IRREGULAR CONTRA A CAMPANHA,UNIDOS PELA FORÇA DO POVO. LEIA NA INTEGRA... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS 49ª Zona Eleitoral Decisões DECISÃO PROPAGANDA IRREGULAR NATUREZA: REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR PROCESSO: Nº 155-70.2012.6.02.0049 REQUERENTES: PRA SEGUIR NO CAMINHO DO BEM I ADVOGADO: GUSTAVO FETTEIRA GOMES REQUERIDOS: UNIDOS PELA FORÇA DO POVO E ATLA DE LIMA SANTOS ADVOGADO: FÁBIO BARBOSA MACHADO DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL proposta pela coligação PRA SEGUIR NO CAMINHO DO BEM I em face da coligação UNIDOS PELA FORÇA DO POVO E ATLA DE LIMA SANTOS, através da qual busca provimento liminar que determine a proibição de propaganda irregular realizada pelos réus, consistente na veiculação de música (jingle) nos carros e paredões de som relacionados à propaganda eleitoral da parte requerida, "devendo em relação à veiculação do referido jingle nos carros particulares haver fiscalização por meio da polícia militar, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência, perdurando tal proibição até o último dia permitido para veiculação de propaganda eleitoral". Aduz a requerente que os representados vêm descumprindo a legislação eleitoral quanto à proibição de propaganda eleitoral difamatória. Relata que os representados vêm se utilizando de carro de som para veicular diariamente Jingle da campanha, com agressões infundadas e revestidas de caráter unicamente degradante. Sustentam que, apesar de a música ser da autoria de banda de axé, chamada de Trio da Huanna, não há como afastar o intuito de promover a campanha do candidato representado, haja vista que tal música tem sido difundida em massa pelos carros e paredões de som ligados à propaganda dos representados. Afirma que referido jingle induz mensagem subliminar insinuativa, eis que difamatória acerca da suposta opção sexual do candidato, a fim de ridicularizá-lo perante a sociedade, de modo que se revela ato desrespeitoso e preconceituoso com o candidato e com o público homossexual. Trouxe o seguinte trecho da música: "(...) Eu sou SHE_RAAA!!! Só assiste a Luluzinha e as Superpoderosas, As três espiãs Demais, Pantera cor de rosa. Ele adora novela, também curte um gibi (...). (...) mas só se for da Mônica ou então da Magali. Só dorme com ursinho e mora com o tio, seu sonho é ser artista de teatro infantil. Só anda com as amigas, e grita quando espirra, finge que é He-Man, mas to ligada que ele é She_ra!". A parte requerente fez juntada aos autos de um Cd de áudio com a gravação da música. É o relatório, passo a decidir. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença da plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo da tutela definitiva. A liberdade de expressão, inclusive no tocante àquela veiculada mediante propaganda eleitoral, não pode ser tratada em termos absolutos, para que todos os candidatos possam desfrutar sem malefícios. De fato, é por igual reprovada a propaganda que procure excitar emocionalmente a opinião pública para fim de rendimento político. É da competência da Justiça Eleitoral a responsabilidade para a aplicação das medidas instantâneas de defesa da coletividade, no exercício autêntico do poder de polícia que lhe é inerente em matéria eleitoral. O aspecto posto deve ser articulado com o Art. 243, e incisos, do Código Eleitoral que se lhe segue com o qual tem implicação inarredável, "Não será tolerada propaganda:" Ano 2012190 sexta-feira, 14 de setembro de 2012 "IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgão ou entidades que exerçam autoridade pública". Com efeito, "a liberdade de expressão de pensamento deve ser construtiva e ética, situando em compasso com a sua finalidade de legítima expressão espiritual da pessoa humana, logo dentro do limite de respeito à dignidade e à integridade psíquica das outras pessoas e dos requisitos de convivência pacífica no seio da comunidade política. Não lhe cabe ser destrutiva, turbulenta, difamatória o subversiva ainda que indiretamente". Esse também é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos o Acórdão nº 430 de 10.9.2002: REPRESENTAÇÃO. AGRAVO. DIREITO DE RESPOSTA. REPETIÇÃO DE PROGRAMA CUJA VEICULAÇÃO FORA INDICADA COMO A ÚLTIMA. SUSPENSÃO. MANIPULAÇÃO DE IMAGENS DITAS SUBTRAÍDAS CLANDESTINAMENTE. CONCESSÃO A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS, É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO ATINGIDOS, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, POR CONCEITO, IMAGEM, OU AFIRMAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA, INJURIOSA OU SABIDAMENTE INVERÍDICA, DIFUNDIDOS POR QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, UT ART. 58, § 3º, INCISO III, A, DA LEI Nº 9.504/97. O PROGRAMA QUE DIVULGA A OFENSA DEVE SER SUSPENSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DIMINUIR O TEMPO DE RESPOSTA PARA O MÍNIMO LEGAL. A sistemática adotada pela legislação eleitoral brasileira poderia figurar nessa preconizada posição intermediária, em que está repudiada a censura prévia, ficando, porém, o Estado aparelhado, por intermédio de órgão judiciário, para defender, prontamente, o império da lei, contendo o abuso no exercício da propaganda. No caso em apreço, não se pode olvidar de que, embora a musica invocada na inicial não tenha sido produzida exclusivamente para a campanha, guarda relação com a propaganda política de caráter sonoro realizada pelos representados. A prova produzida pela parte requerente, consistente na gravação em áudio da veiculação da referida musica, denota que o jingle tem sido difundido por carros e paredões de som relacionados a parte representada, daí porque deve ser obedecer as regras proibitivas da propaganda sonora eleitoral, dentre elas, a referida acima, pela qual se veda a propaganda difamatória. Depreende-se dos autos que mencionado jingle induz mensagem subliminar difamatória acerca da suposta opção sexual do candidato, com o fito de ridicularizá-lo perante a sociedade. Com efeito, confira-se trecho da música: "(...) Eu sou SHE_RAAA!!! Só assiste a Luluzinha e as Superpoderosas, As três espiãs Demais, Pantera cor de rosa. Ele adora novela, também curte um gibi (...). (...) mas só se for da Mônica ou então da Magali. Só dorme com ursinho e mora com o tio, seu sonho é ser artista de teatro infantil. Só anda com as amigas, e grita quando espirra, finge que é He-Man, mas to ligada que ele é She_ra!". A difusão da referida musica não teria qualquer conotação eleitoral acaso não empregada pelos instrumentos de veiculação da propaganda eleitoral do candidato contrario, sendo certo que a veiculação de musica já conhecida, a fim de subliminar a finalidade eleitoral, não deve ser tolerada quando afronta os limites legais e principiologicos da propaganda eleitoral. Num juízo de cognição sumaria, observo que a música, difundida por toda o município, inclusive ouvida por esta magistrada, denota caráter eleitoral da parte representada com vistas a macular a personalidade do requerente perante a sociedade, por ter sido enfatizada parte da música relacionada a suposta opção sexual do candidato, o que, diga-se de passagem, não deve ser a tônica da campanha eleitoral, nomeadamente quando propalada em tom preconceituoso e jocoso. Assim, resta presente a verossimilhança das alegações autorais. Também vislumbro a presença de periculum in mora, uma vez que a desigualdade causada entre os candidatos, diante da veiculação de propaganda irregular, causa irremediável prejuízo a parte adversária, nomeadamente diante da brevidade do período de campanha eleitoral. Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, para determinar que os representados se abstenham imediatamente de veicular o Jingle, por qualquer de suas formas de execução seja por carro de som, por propaganda eleitoral gratuita, e ou pelas demais formas possíveis de execução, sob pena do crime dedesobediência, sem prejuízo da pena de multa. Notifiquem-se os réus, em caráter de citação, para apresentarem defesa, no prazo de 48 (quarenta e horas). Oficie-se a Polícia Militar, com cópia da presente decisão, para o fim promover a retirada da execução do JINGLE, devendo comunicar em juízo o dia e a hora em que for constatada a veiculação da propaganda irregular. Intimações e providências necessárias. Ano 2012190 sexta-feira, 14 de setembro de 2012 São Sebastião, 12 de setembro de 2012. Joyce Araújo dos Santos Juíza Eleitoral da 49ª

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