O Conselho Tutelar é composto por cinco
membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes
e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao
seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho
goza de autonomia funcional,
não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do
Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser
tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas por um
ou dois deles. No tocante a questões funcionáis: fiscalização do cumprimento de
horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever
da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar,
assim como, é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA
aos Conselheiros Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no
município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro
que comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e
contraditório, e pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos
membros para maior segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do
adolescente não é pré-requisito para candidatura a Conselheiro Tutelar.
Desconhecê-los porém pode ser motivo para cassação de Conselheiro eleito e em
exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de
aprender e conhecer profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos
quais tem a função de zelar.
Para ser Conselheiro
Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida
idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a
candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível
superior. Há controversia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário de
que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo
legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima,
uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os
três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior,
posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro
Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve
requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter
bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indicios e
possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que
ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se
faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o
Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os
garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder
Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não
conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
São atribuições do Conselho Tutelar
I- atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e
aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a
VII;
III- promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV- encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir
notificações;
VIII- requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar
o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar
ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 1º Fica incluída, no Anexo
da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa
às datas comemorativas, a "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias
- Universidade/Faculdade - Comunidade", que será celebrada durante a
primeira semana do início do semestre letivo.
Art.
2º As universidades e faculdades, públicas e particulares, devem incentivar,
como forma de substituição a qualquer tipo de trote, a aplicação aos calouros,
na primeira semana do início do período letivo, da "Semana do Aprendizado
de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade - Comunidade", a qual
consiste em ações de entrosamento entre os alunos novatos e veteranos com a
sociedade civil, em especial a comunidade carente, mediante a prática de atos
de solidariedade, atendimento de necessidades médicas, execução de ações,
programas, e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção
social de dependentes de substâncias psicoativas, assistência jurídica, troca
de experiências, incentivo à leitura, aprendizado, jogos e outros, para que o aprendizado
do ambiente e da vida acadêmica não fique limitado ao espaço geográfico da
instituição de ensino.
Art.
3º A "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias -
Universidade/Faculdade - Comunidade" deverá ser implantada mediante ações
dos alunos novatos e veteranos, em conjunto, e sob a supervisão e orientação da
administração e do corpo docente das instituições de ensino.
Art.
4º As instituições de ensino deverão veicular, mediante a entrega de folhetos,
colocação de cartazes em lugares visíveis, e por outras formas de divulgação,
informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira
semana de início de semestre letivo.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Wikipédia
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